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Artigo 26.º-HInvestidores Institucionais, Gestores de Ativos e Consultores em Matéria de Votação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/04/2023
a), as empresas de seguros, as empresas de resseguros e os fundos de pensões sujeitos a lei pessoal portuguesa;
b)'Gestor de ativos', o intermediário financeiro sujeito a lei pessoal portuguesa que preste o serviço de gestão de carteiras, as sociedades gestoras e as sociedades de investimento coletivo autogeridas, salvo as de pequena dimensão;
c), as pessoas coletivas que prestem serviços em relação às ações de sociedades que tenham a sua sede social num Estado-Membro da União Europeia e que estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado-Membro da União Europeia, que analisem, a título profissional e comercial, as informações que as sociedades são obrigadas a divulgar e, se relevante, outras informações das sociedades emitentes de ações admitidas à negociação, a fim de fundamentar as decisões de voto dos investidores, fornecendo estudos, pareceres ou recomendações de voto relacionados com o exercício dos direitos de voto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/04/2023

Decreto-Lei n.º 27/2023 - 1.ª Série(28/04/2023)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2021

Até: 28/04/2023

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)