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Artigo 260.ºPrincípios gerais

AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/03/2014
1 -A contraparte central deve adotar medidas adequadas à prevenção e gestão dos riscos, nomeadamente de crédito, de liquidez e operacionais, bem como medidas adequadas ao bom funcionamento dos mecanismos adotados e à proteção dos mercados.
2 -A contraparte central deve ter mecanismos de governo sólidos, que permitam a sua gestão sã e prudente.
3 -(Revogado).
4 -(Revogado).
5 -(Revogado).
6 -(Revogado).
7 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 18/03/2014

Decreto-Lei n.º 40/2014 - 1.ª Série(18/03/2014)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/10/2007

Até: 18/03/2014

Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 31/10/2007