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Artigo 262.ºExecução extrajudicial das garantias

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/10/2007
1 -Os instrumentos financeiros recebidos em caução podem ser vendidos extrajudicialmente para satisfação das obrigações emergentes das operações caucionadas ou como consequência do encerramento de posições dos membros que tenham prestado a caução.
2 -A execução extrajudicial das cauções deve ser efectuada pela contraparte central, através de intermediário financeiro, sempre que aquela não revista esta natureza.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 31/10/2007

Decreto-Lei n.º 40/2014 - 1.ª Série(18/03/2014)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 31/10/2007