1 -A contraparte central deve adoptar uma estrutura de contas que permita uma adequada segregação patrimonial entre os instrumentos financeiros próprios dos seus membros e os pertencentes aos clientes destes últimos.
2 -(Revogado).
3 -(Revogado).
Versão 2
Vigente desde: 31/10/2007
Decreto-Lei n.º 40/2014 - 1.ª Série(18/03/2014)
Versão 1
Vigente desde: 13/11/1999
Até: 31/10/2007