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Artigo 273.ºRegulamentação

AlteradoVersão 5Vigente desde: 20/07/2018
1 -A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização das seguintes matérias:
a)Reconhecimento e registo de sistemas de liquidação;
b)Regras de segurança a adoptar pelo sistema;
c)Garantias a prestar a favor da contraparte central;
d)Regras de gestão, prudenciais e de contabilidade, necessárias para garantir a separação patrimonial.
2 -Em relação aos sistemas utilizados na liquidação de operações de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado, a CMVM, sob proposta ou com audiência prévia da entidade gestora dos sistemas em causa, define ou concretiza, através de regulamento:
a)Os prazos em que deve processar-se a liquidação;
b)Os procedimentos a adoptar em caso de incumprimento pelos participantes;
c)A ordenação das operações a compensar e a liquidar;
d)O registo das operações realizadas através do sistema e sua contabilidade.
3 -O Banco de Portugal regulamenta os sistemas por si geridos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 20/07/2018

Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 31/10/2007

Até: 20/07/2018

Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 15/03/2006

Até: 31/10/2007

Decreto-Lei n.º 52/2006 - 1.ª Série(15/03/2006)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/1999

Até: 15/03/2006

Declaração de Rectificação n.º 23-F/99 - 1.ª Série(31/12/1999)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 31/12/1999