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Artigo 272.ºRegisto

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2021
1 -Só podem ser registados na CMVM os sistemas de liquidação que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a)Integrem pelo menos um participante com sede em Portugal;
b)Cuja sociedade gestora, quando exista, tenha sede efectiva em Portugal;
c)A que se aplique o direito português por força de cláusula expressa do respectivo acordo constitutivo;
d)Tenham adoptado regras compatíveis com este Código, os regulamentos da CMVM e do Banco de Portugal.
2 -Para efeitos do registo são entregues à CMVM os seguintes elementos:
a)O acordo celebrado entre os participantes;
b)A identificação dos participantes no sistema;
c)Elementos de identificação da entidade gestora, quando exista, incluindo os respectivos estatutos e a identificação dos titulares dos órgãos sociais e dos accionistas detentores de participações qualificadas;
d)As regras aprovadas pela entidade gestora.
3 -Ao processo de registo, incluindo a sua recusa e o seu cancelamento, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto para o registo de entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de negociação multilateral.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2021

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/10/2007

Até: 31/12/2021

Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 31/10/2007