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Artigo 280.ºIncumprimento

AlteradoVersão 4Vigente desde: 18/03/2014
1 -A inobservância, no prazo previsto, das obrigações referidas no artigo anterior constitui incumprimento definitivo.
2 -Verificado o incumprimento, a entidade gestora do sistema deve accionar imediatamente os procedimentos de substituição necessários a assegurar a boa liquidação da operação.
3 -Os procedimentos de substituição são descritos nas regras do sistema, devendo estar previstos pelo menos os seguintes:
a)Empréstimo dos valores mobiliários a liquidar;
b)Recompra dos valores mobiliários que não tenham sido entregues;
c)Revenda dos valores mobiliários que não tenham sido pagos.
4 -Nos casos em que exista contraparte central, é esta que aciona os procedimentos previstos para as situações de incumprimento.
5 -Os procedimentos de substituição não são accionados quando o credor declarar, em tempo útil, que perdeu o interesse na liquidação, salvo disposição em contrário constante de regra aprovada pela entidade gestora do sistema ou, se aplicável, pela contraparte central.
6 -As regras referidas no número anterior asseguram que os mecanismos de substituição adoptados possibilitam a entrega dos instrumentos financeiros ao credor num prazo razoável.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 18/03/2014

Decreto-Lei n.º 40/2014 - 1.ª Série(18/03/2014)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/10/2007

Até: 18/03/2014

Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/03/2004

Até: 31/10/2007

Decreto-Lei n.º 66/2004 - 1.ª Série(24/03/2004)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 24/03/2004