1 -Os sistemas utilizados na liquidação de operações de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado devem estabelecer as ligações necessárias à boa liquidação das operações, constituindo uma rede de conexões, nomeadamente com:
a)Entidades gestoras dos mercados regulamentados ou dos sistemas de negociação multilateral ou organizado onde se realizem as operações a liquidar;
b)Entidades que assumam as funções de câmara de compensação ou contrapartes centrais;
c)Entidades gestoras de sistemas centralizados de valores mobiliários;
d)O Banco de Portugal ou instituições de crédito, se a entidade gestora do sistema não estiver autorizada a receber depósitos em dinheiro;
e)Outros sistemas de liquidação.
2 -Os acordos de conexão devem ser previamente comunicados à CMVM.