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Artigo 281.ºConexão com outros sistemas e instituições

AlteradoVersão 5Vigente desde: 20/07/2018
1 -Os sistemas utilizados na liquidação de operações de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado devem estabelecer as ligações necessárias à boa liquidação das operações, constituindo uma rede de conexões, nomeadamente com:
a)Entidades gestoras dos mercados regulamentados ou dos sistemas de negociação multilateral ou organizado onde se realizem as operações a liquidar;
b)Entidades que assumam as funções de câmara de compensação ou contrapartes centrais;
c)Entidades gestoras de sistemas centralizados de valores mobiliários;
d)O Banco de Portugal ou instituições de crédito, se a entidade gestora do sistema não estiver autorizada a receber depósitos em dinheiro;
e)Outros sistemas de liquidação.
2 -Os acordos de conexão devem ser previamente comunicados à CMVM.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 20/07/2018

Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 18/03/2014

Até: 20/07/2018

Decreto-Lei n.º 40/2014 - 1.ª Série(18/03/2014)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/10/2007

Até: 18/03/2014

Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/03/2006

Até: 31/10/2007

Decreto-Lei n.º 52/2006 - 1.ª Série(15/03/2006)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 15/03/2006