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Artigo 29.º-ROperações de dirigentes

AditadoVigente desde: 01/01/2022
1 -A comunicação e divulgação de operações de dirigentes e de pessoas estreitamente relacionadas regem-se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
2 -Os emitentes elaboram uma lista de dirigentes e das pessoas estreitamente relacionadas com os dirigentes, nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
3 -A notificação de dirigentes e das pessoas estreitamente relacionadas respeitante às obrigações relativas às operações de dirigentes rege-se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
4 -Os emitentes e os dirigentes conservam, pelo prazo de cinco anos, uma cópia da notificação referida no número anterior, nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
5 -Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, os dirigentes estão proibidos de efetuar operações em período anterior à divulgação de relatório financeiro intercalar ou anual que o emitente esteja obrigado a divulgar ao público, nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2022

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)