Artigo 291.º
Serviços auxiliares
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
São serviços auxiliares dos serviços e actividades de investimento:
- a)O registo e o depósito de instrumentos financeiros, bem como os serviços relacionados com a sua guarda, como a gestão de tesouraria ou de garantias, com exceção do serviço de administração de sistema de registo centralizado de valores mobiliários;
- b)A concessão de crédito, incluindo o empréstimo de valores mobiliários, para a realização de operações sobre instrumentos financeiros em que intervém a entidade concedente de crédito;
- c)A elaboração de estudos de investimento, análise financeira ou outras recomendações genéricas relacionadas com operações em instrumentos financeiros;
- d)A consultoria sobre a estrutura de capital, a estratégia industrial e questões conexas, bem como sobre a fusão e a aquisição de empresas;
- e)A assistência em oferta pública relativa a valores mobiliários;
- f)Os serviços de câmbios ligados à prestação de serviços de investimento;
- g)Os serviços e actividades enunciados no n.º 1 do artigo 290.º, quando se relacionem com os activos subjacentes aos instrumentos financeiros mencionados nas subalíneas ii) e iii) da alínea e) e na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º
Referências (2)
Referenciado por (31)
- Artigo 29.º-D do CVM
- Artigo 29.º-C do CVM
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 262/2001
- Artigo 21.º-E do CVM
- Artigo 11.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 9.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 262/2001
- Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 357-B/2007
- Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 357-A/2007
- Artigo 29.º-B do CVM
- Artigo 309.º-A do CVM
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 147/2019
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 81-C/2017
- Artigo 29.º-E do CVM
- Artigo 21.º-H do CVM
- Artigo 116.º-J da Lei n.º 23-A/2022
- Artigo 116.º-J do RGICSF
- Artigo 138.º-AI da Lei n.º 23-A/2022
- Artigo 138.º-AI do RGICSF
- Artigo 4.º da Lei n.º 23-A/2022
- Artigo 4.º do RGICSF
- Artigo 3.º da Portaria n.º 913-I/2003
- Artigo 2.º da Portaria n.º 60/2022
- Artigo 17.º do Regulamento da CMVM n.º 1/2023
- Artigo 314.º-D do CVM
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 82/2022
- Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 30/2020
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 109-H/2021
- Artigo 289.º do CVM
- Artigo 9.º da Lei n.º 23-A/2022
- Artigo 2.º da Lei n.º 23-A/2022