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Artigo 294.ºConsultoria para investimento e consultoria para investimento independente

AlteradoVersão 5Vigente desde: 31/12/2021
1 -Entende-se por consultoria para investimento a prestação de um aconselhamento personalizado a um cliente, na sua qualidade de investidor efetivo ou potencial, quer a pedido deste quer por iniciativa do intermediário financeiro ou consultor para investimento autónomo relativamente a transações respeitantes a valores mobiliários ou a outros instrumentos financeiros.
2 -Para efeitos do número anterior, existe aconselhamento personalizado quando é feita uma recomendação a uma pessoa, na sua qualidade de investidor efectivo ou potencial, que seja apresentada como sendo adequada para essa pessoa ou baseada na ponderação das circunstâncias relativas a essa pessoa, com vista à tomada de uma decisão de investimento.
3 -Uma recomendação não constitui um aconselhamento personalizado, caso seja emitida exclusivamente ao público.
4 -A consultoria para investimento pode ser exercida:
a)Por intermediário financeiro autorizado a exercer essa actividade, relativamente a quaisquer instrumentos financeiros;
b)Por consultores para investimento autónomos, relativamente a valores mobiliários;
c)Por outras entidades legalmente habilitadas.
5 -Os consultores para investimento autónomos podem ainda prestar o serviço de receção e transmissão de ordens, por conta de outrem em valores mobiliários desde que:
a)A transmissão de ordens se dirija a intermediários financeiros referidos no n.º 1 do artigo 293.º;
b)Não detenham fundos ou valores mobiliários pertencentes a clientes.
6 -Aos consultores para investimento autónomos aplicam-se as regras gerais previstas para as atividades de intermediação financeira, com as devidas adaptações.
7 -Na prestação de serviços de consultoria para investimento independente, o intermediário financeiro:
a)Avalia uma gama suficientemente diversificada de instrumentos financeiros disponíveis no mercado quanto ao tipo e aos emitentes ou distribuidores, de modo a garantir que os objetivos de investimento do cliente são adequadamente satisfeitos, nos termos da legislação da União Europeia;
b)Não pode limitar-se a instrumentos financeiros emitidos ou comercializados:
i)Pelo próprio intermediário ou por entidade com a qual esteja em relação de domínio ou de grupo, ou em que uma das entidades detenha, direta ou indiretamente, participações no capital da outra correspondentes a pelo menos 20 % dos direitos de voto ou do capital;
ii)Por outras entidades com as quais o intermediário financeiro tem estreitas relações jurídicas ou económicas, tais como relações contratuais, suscetíveis de colocar em risco a independência do serviço de consultoria prestado.
8 -Os intermediários financeiros exercem a atividade de consultoria para investimento independente de forma segregada de outros serviços de consultoria prestados, nos termos da legislação da União Europeia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 31/12/2021

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 23/09/2019

Até: 31/12/2021

Decreto-Lei n.º 144/2019 - 1.ª Série(23/09/2019)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 20/07/2018

Até: 23/09/2019

Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/10/2007

Até: 20/07/2018

Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 31/10/2007