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Artigo 294.º-BExercício da actividade

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2021
1 -O exercício da actividade do agente vinculado depende de contrato escrito, celebrado entre aquele e o intermediário financeiro, que estabeleça expressamente as funções que lhe são atribuídas, designadamente as previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
2 -A atividade do agente vinculado é exercida:
a)Por pessoas singulares, estabelecidas em Portugal, não integradas na estrutura organizativa do intermediário financeiro;
b)Por sociedades comerciais, com sede estatutária em Portugal.
3 -O agente vinculado deve ser idóneo e possuir qualificação e aptidão profissional adequadas e, caso preste informações ou consultoria para investimento sobre instrumentos financeiros, deve cumprir com os requisitos previstos no artigo 305.º-G.
4 -O intermediário financeiro é responsável pela verificação dos requisitos previstos no número anterior.
5 -No caso previsto na alínea b) do n.º 2:
a)A idoneidade é aferida relativamente à sociedade, aos titulares do órgão de administração e às pessoas singulares que exercem a actividade de agente vinculado;
b)A adequação da formação e da experiência profissional é aferida relativamente às pessoas singulares que exercem a actividade de agente vinculado.
6 -O exercício da actividade de agente vinculado só pode iniciar-se após comunicação do intermediário à CMVM, para divulgação pública, da identidade daquele.
7 -A cessação do contrato estabelecido entre o intermediário financeiro e o agente vinculado deve ser comunicada à CMVM no prazo de cinco dias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2021

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/07/2018

Até: 31/12/2021

Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 31/10/2007

Até: 20/07/2018

Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)