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Artigo 294.º-CResponsabilidade e deveres do intermediário financeiro

AditadoVigente desde: 01/11/2007
1 -O intermediário financeiro:
a)Responde por quaisquer actos ou omissões do agente vinculado no exercício das funções que lhe foram confiadas;
b)Deve controlar e fiscalizar a actividade desenvolvida pelo agente vinculado, encontrando-se este sujeito aos procedimentos internos daquele;
c)Deve adoptar as medidas necessárias para evitar que o exercício pelo agente vinculado de actividade distinta da prevista no n.º 1 do artigo 294.º-A possa ter nesta qualquer impacto negativo.
2 -Caso o intermediário financeiro permita aos agentes vinculados a recepção de ordens, deve comunicar previamente à CMVM:
a)Os procedimentos adoptados para garantir a observância das normas aplicáveis a esse serviço;
b)A informação escrita a prestar aos investidores sobre as condições de recepção de ordens pelos agentes vinculados.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/11/2007

Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)