- 1 -O registo dos intermediários financeiros contém cada uma das actividades de intermediação financeira que o intermediário financeiro pretende exercer.
- 2 -A CMVM organiza um registo público, nos termos do artigo 365.º, contendo os elementos identificativos dos intermediários financeiros e das atividades de intermediação financeira objeto de registo nos termos da presente secção.
Artigo 297.º — Elementos sujeitos a registo
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2022