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Artigo 298.ºProcesso de registo

Versão 3Vigente desde: 24/02/2015
1 -O pedido de registo deve ser acompanhado dos documentos necessários para demonstrar que o intermediário financeiro possui os meios humanos, materiais e técnicos indispensáveis para o exercício da actividade em causa.
2 -A CMVM, através de inspecção, pode verificar a existência dos meios a que se refere o número anterior.
3 -O registo só pode ser efectuado após comunicação pela autoridade competente, certificando que o intermediário financeiro está autorizado a exercer as actividades requeridas.
4 -Não é exigível a apresentação dos documentos que já estejam junto da CMVM ou que esta possa obter em publicações oficiais ou junto da autoridade nacional que concedeu a autorização ou a quem a autorização foi comunicada, desde que os mesmos se mantenham atualizados.
5 -As insuficiências e as irregularidades verificadas no requerimento ou na documentação podem ser sanadas no prazo fixado pela CMVM.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3

Vigente desde: 24/02/2015

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/10/2007

Até: 24/02/2015

Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 31/10/2007