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Artigo 3.ºNormas de aplicação imediata

AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/07/2018
1 -Independentemente do direito que a outro título seja aplicável, as normas imperativas do presente Código aplicam-se se, e na medida em que, as situações, as actividades e os actos a que se referem tenham conexão relevante com o território português.
2 -Considera-se que têm conexão relevante com o território português, designadamente:
a)As ordens dirigidas a membros ou participantes de mercados regulamentados ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e as operações realizadas nesses mercados ou sistemas;
b)As actividades desenvolvidas e os actos realizados em Portugal;
c)A difusão de informações acessíveis em Portugal que digam respeito a situações, a actividades ou a actos regulados pelo direito português.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 20/07/2018

Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/10/2007

Até: 20/07/2018

Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 31/10/2007