Os intermediários financeiros comunicam imediatamente à CMVM as ordens e operações suspeitas de constituir abuso de mercado.
Artigo 304.º-D — Comunicação de operações suspeitas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 31/12/2021
Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 30/05/2017
Até: 31/12/2021
Lei n.º 28/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)