- 1 -O intermediário financeiro estabelece um serviço de auditoria interna, que é independente sempre que tal seja adequado e proporcional, tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades, bem como o tipo de atividades de intermediação financeira prestadas.
- 2 -(Revogado).
Artigo 305.º-C — Auditoria interna
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2022