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Artigo 305.º-BGestão de riscos

AlteradoVersão 5Vigente desde: 31/12/2021
1 -O intermediário financeiro adota políticas e procedimentos para identificar e gerir os riscos relacionados com as suas atividades, procedimentos e sistemas, considerando o nível de risco tolerado.
2 -(Revogado);
3 -(Revogado);
4 -(Revogado);
5 -(Revogado);
6 -(Revogado);
7 -(Revogado);
8 -(Revogado);
9 -O intermediário financeiro deve ser capaz de demonstrar que foram adotadas salvaguardas apropriadas no que respeita à prevenção de conflitos de interesses, de modo a permitir a realização independente das atividades de gestão de riscos.
10 -O serviço de gestão de riscos deve dispor dos meios e competências necessárias ao cabal desempenho das respetivas funções.
11 -O intermediário financeiro deve notificar a CMVM de quaisquer alterações significativas efetuadas no procedimento de gestão de riscos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 31/12/2021

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 20/07/2018

Até: 31/12/2021

Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 10/05/2013

Até: 20/07/2018

Decreto-Lei n.º 63-A/2013 - 1.ª Série(10/05/2013)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 28/12/2007

Até: 10/05/2013

Declaração de Rectificação n.º 117-A/2007 - 1.ª Série(28/12/2007)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 31/10/2007

Até: 28/12/2007

Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)