1 -O intermediário financeiro adota políticas e procedimentos para identificar e gerir os riscos relacionados com as suas atividades, procedimentos e sistemas, considerando o nível de risco tolerado.
2 -(Revogado);
3 -(Revogado);
4 -(Revogado);
5 -(Revogado);
6 -(Revogado);
7 -(Revogado);
8 -(Revogado);
9 -O intermediário financeiro deve ser capaz de demonstrar que foram adotadas salvaguardas apropriadas no que respeita à prevenção de conflitos de interesses, de modo a permitir a realização independente das atividades de gestão de riscos.
10 -O serviço de gestão de riscos deve dispor dos meios e competências necessárias ao cabal desempenho das respetivas funções.
11 -O intermediário financeiro deve notificar a CMVM de quaisquer alterações significativas efetuadas no procedimento de gestão de riscos.