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Artigo 305.º-EReclamações de investidores

AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/12/2021
1 -O intermediário financeiro mantém um procedimento eficaz e transparente para o tratamento adequado e rápido de reclamações recebidas de investidores não profissionais, que cumpra os requisitos previstos na legislação da União Europeia e que preveja:
a)A recepção, encaminhamento e tratamento da reclamação por colaborador diferente do que praticou o acto de que se reclama;
b)Procedimentos concretos a adoptar para a apreciação das reclamações;
c)Prazo máximo de resposta.
2 -O intermediário financeiro deve manter, por um prazo de cinco anos, registos de todas as reclamações que incluam:
a)A reclamação, a identificação do reclamante e a data de entrada daquela;
b)A identificação da actividade de intermediação financeira em causa e a data da ocorrência dos factos;
c)A identificação do colaborador que praticou o acto reclamado;
d)A apreciação efectuada pelo intermediário financeiro, as medidas tomadas para resolver a questão e a data da sua comunicação ao reclamante.
3 -Os investidores podem apresentar reclamações de forma gratuita, sendo igualmente gratuito o acesso à resposta a reclamações apresentadas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 31/12/2021

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 20/07/2018

Até: 31/12/2021

Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/05/2013

Até: 20/07/2018

Decreto-Lei n.º 63-A/2013 - 1.ª Série(10/05/2013)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 31/10/2007

Até: 10/05/2013

Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)