1 -O intermediário financeiro mantém um procedimento eficaz e transparente para o tratamento adequado e rápido de reclamações recebidas de investidores não profissionais, que cumpra os requisitos previstos na legislação da União Europeia e que preveja:
a)A recepção, encaminhamento e tratamento da reclamação por colaborador diferente do que praticou o acto de que se reclama;
b)Procedimentos concretos a adoptar para a apreciação das reclamações;
c)Prazo máximo de resposta.
2 -O intermediário financeiro deve manter, por um prazo de cinco anos, registos de todas as reclamações que incluam:
a)A reclamação, a identificação do reclamante e a data de entrada daquela;
b)A identificação da actividade de intermediação financeira em causa e a data da ocorrência dos factos;
c)A identificação do colaborador que praticou o acto reclamado;
d)A apreciação efectuada pelo intermediário financeiro, as medidas tomadas para resolver a questão e a data da sua comunicação ao reclamante.
3 -Os investidores podem apresentar reclamações de forma gratuita, sendo igualmente gratuito o acesso à resposta a reclamações apresentadas.