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Artigo 305.º-FComunicação interna de factos, provas e informações

AditadoVigente desde: 31/05/2017
1 -Os intermediários financeiros adotam meios e procedimentos específicos, independentes e autónomos para que os seus funcionários ou colaboradores comuniquem factos, provas ou informações relativas a infrações ou irregularidades que digam respeito às matérias referidas no n.º 3 do artigo 388.º, e organizam o tratamento e a conservação dos elementos recebidos.
2 -As comunicações efetuadas podem ser identificadas ou anónimas e os factos, provas ou informações podem dizer respeito a infrações já consumadas, que estejam a ser executadas ou que, à luz dos elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 31/05/2017

Lei n.º 28/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)