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Artigo 307.ºContabilidade e registos

AlteradoVersão 5Vigente desde: 31/12/2021
1 -A contabilidade do intermediário financeiro deve reflectir diariamente, em relação a cada cliente, o saldo credor ou devedor em dinheiro e em instrumentos financeiros.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -O intermediário financeiro mantém:
a)Registos de todos os serviços, atividades e transações por si prestados ou efetuados, que sejam suficientes para permitir a verificação do cumprimento dos seus deveres legais previstos no presente Código e legislação complementar e das suas obrigações perante os investidores, nos termos da legislação da União Europeia;
b)Um registo diário e sequencial das operações por si realizadas, por conta própria e por conta de cada um dos clientes, com indicação dos movimentos de instrumentos financeiros e de dinheiro;
c)Uma lista interna de todas as remunerações, comissões e benefícios não monetários recebidos de um terceiro em relação à prestação de serviços de investimento ou serviços auxiliares, indicando o modo como as remunerações, comissões ou benefícios não monetários pagos ou recebidos melhoram a qualidade dos serviços prestados aos clientes em causa, bem como as medidas tomadas para não prejudicar a obrigação do intermediário financeiro atuar de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência, no sentido da proteção dos interesses legítimos do cliente.
6 -Para efeitos da alínea b) do número anterior o registo de cada movimento contém ou permite identificar:
a)O cliente e a conta a que diz respeito;
b)A data do movimento e a respectiva data valor;
c)A natureza do movimento, a débito ou a crédito;
d)A descrição do movimento ou da operação que lhe deu origem;
e)A quantidade ou o montante;
f)O saldo inicial e após cada movimento.
7 -As ordens e decisões de negociar são registadas nos termos previstos na legislação da União Europeia.
8 -(Revogado).
9 -Os elementos que devem ser registados pelo intermediário financeiro após a execução ou receção da confirmação da execução de uma ordem constam da legislação da União Europeia.
10 -O intermediário financeiro deve adotar medidas adequadas no que respeita aos sistemas eletrónicos necessários para permitir o registo rápido e adequado de cada movimento da carteira ou ordem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 31/12/2021

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 20/07/2018

Até: 31/12/2021

Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 10/05/2013

Até: 20/07/2018

Decreto-Lei n.º 63-A/2013 - 1.ª Série(10/05/2013)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/10/2007

Até: 10/05/2013

Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 31/10/2007