O intermediário financeiro deve manter um registo do cliente, contendo, designadamente, informação actualizada relativa aos direitos e às obrigações de ambas as partes em contratos de intermediação financeira, o qual assenta nos respectivos documentos de suporte.
Artigo 307.º-A — Registo do cliente
AditadoVigente desde: 01/11/2007
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 01/11/2007
Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)