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Artigo 308.º-APrincípios aplicáveis à subcontratação

RevogadoVigente desde: 01/08/2018
1 -A subcontratação obedece aos seguintes princípios:
a)Não deve resultar na delegação das responsabilidades do órgão de administração;
b)Manutenção, pelo intermediário financeiro subcontratante, do controlo das actividades e funções subcontratadas e da responsabilidade perante os seus clientes, nomeadamente dos deveres de informação;
c)Não esvaziamento da actividade do intermediário financeiro subcontratante;
d)Manutenção da relação e dos deveres do intermediário financeiro subcontratante relativamente aos seus clientes, nomeadamente dos deveres de informação;
e)Manutenção dos requisitos de que dependem a autorização e o registo do intermediário financeiro subcontratante.
2 -O disposto na alínea d) do número anterior implica que o intermediário financeiro subcontratante:
a)Defina a política de gestão e tome as principais decisões, se os serviços, as actividades ou as funções subcontratados implicarem poderes de gestão de qualquer natureza;
b)Mantenha o exclusivo das relações com o cliente, aí incluídos os pagamentos que devam ser feito pelo ou ao cliente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/08/2018

Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)