- 1 -O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 309.º-I, no n.º 2 e nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 309.º-J, no n.º 3 do artigo 309.º-L e no n.º 1 do artigo 309.º-N não se aplica quando:
- a)O serviço de investimento respeitar a obrigações sem derivados embutidos que não sejam cláusulas de reembolso antecipado; ou
- b)Os instrumentos financeiros sejam distribuídos exclusivamente a contrapartes elegíveis.
- 2 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, uma cláusula de reembolso antecipado é aquela em que o emitente paga ao titular da obrigação um montante igual à soma do valor atual líquido dos pagamentos de cupão remanescentes esperados até ao vencimento e do capital da obrigação a reembolsar em caso de reembolso antecipado.
Artigo 309.º-O — Isenção dos requisitos de produção e distribuição de instrumentos financeiros
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