1 -No âmbito da prestação dos serviços de gestão de carteiras ou de consultoria para investimento, de modo a poder recomendar o serviço e os instrumentos financeiros que são mais adequados ao investidor e, em particular, mais consentâneos com o seu nível de tolerância ao risco e a sua capacidade para suportar perdas, o intermediário financeiro obtém do investidor, além da informação referida no n.º 1 do artigo anterior e da prevista na legislação da União Europeia, informação relativa:
a)À sua situação financeira, incluindo a sua capacidade para suportar perdas;
b)Aos seus objetivos de investimento, incluindo a sua tolerância ao risco.
2 -(Revogado.)
3 -Se o intermediário financeiro não obtiver a informação necessária para a avaliação da adequação do serviço ou operação em causa ou se considerar que não é adequado, não pode realizar ou recomendar o referido serviço ou operação ao cliente.
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -Quando a prestação dos serviços de gestão de carteiras ou de consultoria para investimento implique a troca de instrumentos financeiros, o intermediário financeiro:
a)Obtém as informações necessárias sobre os investimentos do cliente; e
b)Analisa os custos e os benefícios dessa troca.
7 -O intermediário financeiro que preste serviços de consultoria para investimento informa o cliente se os benefícios da troca de instrumentos financeiros superam ou não os custos.
8 -Para efeitos dos números anteriores, considera-se troca de instrumento financeiro a venda de um instrumento financeiro e a compra de outro ou o exercício do direito de efetuar uma troca em relação a um instrumento financeiro existente.
9 -O cumprimento dos deveres previstos nos n.os 6 e 7 não é exigível quando o intermediário financeiro preste serviços a investidores profissionais, exceto se estes o solicitarem por escrito em suporte duradouro.
10 -O intermediário financeiro conserva um registo das comunicações efetuadas nos termos do número anterior.