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Artigo 314.º-BConteúdo da informação necessária

RevogadoVigente desde: 01/08/2018
1 -A informação relativa ao conhecimento e à experiência de um cliente deve incluir:
a)Os tipos de serviços, operações e instrumentos financeiros com que o cliente está familiarizado;
b)A natureza, o volume e a frequência das operações do cliente em instrumentos financeiros e o período durante o qual foram realizadas;
c)O nível de habilitações, a profissão ou a anterior profissão relevante do cliente.
2 -A informação referida no número anterior tem em consideração a natureza do investidor, a natureza e o âmbito do serviço a prestar e o tipo de instrumento financeiro ou operação previstos, incluindo a complexidade e os riscos inerentes aos mesmos.
3 -Sempre que o intermediário financeiro preste um serviço de investimento a um investidor qualificado presume-se que, em relação aos instrumentos financeiros, operações e serviços para os quais é tratado como tal, esse cliente tem o nível necessário de experiência e de conhecimentos, designadamente para efeitos da alínea c) do n.º 2 do artigo anterior.
4 -A informação relativa à situação financeira do cliente inclui, sempre que for relevante, a fonte e o montante dos seus rendimentos regulares, os seus activos, incluindo os activos líquidos, os investimentos e os activos imobiliários e os seus compromissos financeiros regulares.
5 -A informação relativa aos objectivos de investimento do cliente inclui, sempre que for relevante, o período durante o qual aquele pretende deter o investimento, as suas preferências relativamente à assunção de risco, o seu perfil de risco e os seus objectivos de investimento.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/08/2018

Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)