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Artigo 317.ºDisposições gerais

AlteradoVersão 4Vigente desde: 20/07/2018
1 -O intermediário financeiro deve estabelecer, por escrito, uma política interna que lhe permita, a todo o tempo, conhecer a natureza de cada cliente, como investidor não profissional, profissional ou contraparte elegível, e adotar os procedimentos necessários à concretização da mesma.
2 -O intermediário financeiro pode, por sua própria iniciativa ou a pedido do cliente, tratar:
a)Qualquer investidor profissional como investidor não profissional;
b)Uma contraparte elegível, assim qualificada nos termos do n.º 1 do artigo 317.º-D como investidor profissional ou como investidor não profissional.
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 20/07/2018

Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/10/2007

Até: 20/07/2018

Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/03/2006

Até: 31/10/2007

Decreto-Lei n.º 52/2006 - 1.ª Série(15/03/2006)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 15/03/2006