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Artigo 317.º-AProcedimentos para a solicitação de tratamento como investidor não profissional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/07/2018
1 -O tratamento como investidor não profissional a conferir a um investidor profissional nos termos do artigo 30.º depende de acordo escrito, a celebrar entre o intermediário financeiro e o cliente que o haja requerido, o qual deve precisar, por forma clara, o seu âmbito, especificando os serviços, instrumentos financeiros e operações a que se aplica.
2 -Na falta das estipulações previstas no número anterior, presume-se que o referido acordo produz efeitos sobre todos os serviços, instrumentos financeiros e operações contratados.
3 -Mediante declaração escrita, o cliente pode denunciar o acordo referido no n.º 1, a todo o tempo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/07/2018

Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 31/10/2007

Até: 20/07/2018

Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)