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Artigo 317.º-BRequisitos e procedimentos para a solicitação de tratamento como investidor profissional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/07/2018
1 -O investidor não profissional pode solicitar ao intermediário financeiro tratamento como investidor profissional.
2 -A satisfação da solicitação formulada nos termos do número anterior depende de avaliação prévia, a realizar pelo intermediário financeiro, dos conhecimentos e experiência do cliente, pela qual se garanta que este tem capacidade para tomar as suas próprias decisões de investimento e que compreende os riscos que as mesmas envolvem, ponderada a natureza dos serviços, instrumentos financeiros e operações contratados.
3 -Para efeitos da avaliação prevista no número anterior, o cliente deve, no mínimo, respeitar dois dos seguintes requisitos:
a)Ter efetuado operações com um volume significativo no mercado relevante, com uma frequência média de 10 operações por trimestre, durante os últimos quatro trimestres;
b)Dispor de uma carteira de instrumentos financeiros, incluindo também depósitos em numerário, que exceda (euro) 500 000;
c)Prestar ou ter prestado funções no setor financeiro, durante, pelo menos, um ano, em cargo que exija conhecimento dos serviços ou operações em causa.
4 -Nos casos em que a solicitação tenha sido apresentada por pessoa coletiva, a avaliação prevista no n.º 2 e a relativa ao requisito mencionado na alínea c) do número anterior são feitas relativamente ao responsável pelas atividades de investimento da requerente.
5 -A solicitação de tratamento como investidor profissional observa os seguintes procedimentos:
a)O cliente solicita ao intermediário financeiro, por escrito, tratamento como investidor profissional, devendo precisar os serviços, instrumentos financeiros e operações em que pretende tal tratamento;
b)Após realizada a avaliação prevista no artigo anterior, o intermediário financeiro deve informar o cliente, por escrito, do deferimento do pedido e das consequências resultantes da satisfação da solicitação formulada, explicitando que tal opção importa uma redução da proteção que lhe é conferida por lei ou regulamento;
c)Recebida tal informação, o cliente deve declarar, por escrito, em documento autónomo, que está ciente das consequências da sua opção.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/07/2018

Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 31/10/2007

Até: 20/07/2018

Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)