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Artigo 321.º-AConteúdo mínimo dos contratos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2021
1 -Os contratos de intermediação financeira celebrados com investidores não qualificados devem, pelo menos, conter:
a)Identificação completa das partes, morada e números de telefone de contacto;
b)Indicação de que o intermediário financeiro está autorizado para a prestação da atividade de intermediação financeira;
c)Descrição geral dos serviços a prestar, bem como a identificação dos instrumentos financeiros objecto dos serviços a prestar;
d)Indicação dos direitos e deveres das partes, nomeadamente os de natureza legal e respectiva forma de cumprimento, bem como consequências resultantes do incumprimento contratual imputável a qualquer uma das partes;
e)Indicação da lei aplicável ao contrato;
f)(Revogada).
2 -Os elementos referidos na alínea a) do número anterior podem ser recebidos de outros intermediários financeiros que prestem serviços ao cliente, mediante autorização prévia deste e sem prejuízo do dever de segredo profissional previsto no n.º 4 do artigo 304.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2021

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 31/10/2007

Até: 31/12/2021

Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)