1 -O intermediário financeiro recusa uma ordem quando:
a)O ordenador não lhe forneça todos os elementos necessários à sua boa execução;
b)Seja evidente que a operação contraria os interesses do ordenador, salvo se este confirmar a ordem por escrito;
c)O intermediário financeiro não esteja em condições de fornecer ao ordenador toda a informação exigida para a execução da ordem;
d)O ordenador não preste a caução exigida por lei para a realização da operação;
e)Não seja permitido ao ordenador a aceitação de oferta pública.
f)For ilícita ou impossível quanto ao seu objeto.
2 -O intermediário financeiro pode recusar-se a aceitar uma ordem quando o ordenador:
a)Não faça prova da disponibilidade dos instrumentos financeiros a alienar;
b)Não tenha promovido o bloqueio dos instrumentos financeiros a alienar, quando exigido pelo intermediário financeiro;
c)Não ponha à sua disposição o montante necessário à liquidação da operação;
d)Não confirme a ordem por escrito, se tal lhe for exigido.
e)(Revogada.)
3 -Salvo nos casos referidos nos números anteriores, o intermediário financeiro não pode recusar ordem dada por pessoa com quem tenha anterior relação de clientela.
4 -A recusa de aceitação de uma ordem deve ser imediatamente transmitida ao ordenador.
5 -A aceitação de ordens para a realização de operações a prazo é precedida pela celebração de contrato escrito com o ordenador, nos termos das cláusulas gerais para esse efeito fixadas pela entidade gestora do respectivo mercado e registadas na CMVM.