- 1 -As ordens podem ser dadas oralmente ou por escrito.
- 2 -As ordens dadas telefonicamente são registadas em suporte fonográfico, nos termos do artigo 307.º-B ou, se presenciais, reduzidas a escrito pelo recetor e subscritas pelo ordenador.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 327.º — Forma
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/08/2018