- 1 -As ordens são executadas nas condições e no momento indicados pelo ordenador.
- 2 -Na falta de indicações específicas do ordenador, o intermediário financeiro emprega na execução de ordens todos os esforços razoáveis para obter o melhor resultado possível para os seus clientes, tendo em atenção o preço, os custos, a rapidez, a probabilidade de execução e liquidação, o volume, a natureza ou qualquer outro fator relevante, nos termos previstos na legislação da União Europeia.
- 3 -O disposto no número anterior abrange a execução de decisões de negociar por conta de clientes.
- 4 -O intermediário financeiro adota uma política de execução de ordens que:
- a)Permita obter o melhor resultado possível e inclua, no mínimo, as formas organizadas de negociação que permitam obter, de forma reiterada, aquele resultado;
- b)Em relação a cada tipo de instrumento financeiro, inclua informações sobre as diferentes formas organizadas de negociação e os fatores determinantes da sua escolha.
- 5 -O intermediário:
- a)Informa o cliente, nos termos da legislação da União Europeia, sobre a sua política de execução de ordens, indicando o modo como as ordens do cliente serão executadas;
- b)Não pode iniciar a prestação de serviços antes de o cliente ter dado o seu consentimento.
- 6 -As alterações relevantes nos mecanismos de execução de ordens ou na política de execução de ordens são comunicadas ao cliente antes da sua aplicação.
- 7 -A execução de ordens de clientes fora de uma plataforma de negociação depende de consentimento expresso do cliente, o qual pode ser dado sob a forma de um acordo geral ou em relação a cada operação.
- 8 -O intermediário financeiro demonstra, a pedido do cliente, que as suas ordens foram executadas de acordo com a política de execução que lhe foi transmitida e deve demonstrar, a pedido da CMVM, que as ordens executadas cumprem o disposto no presente artigo.
- 9 -O intermediário financeiro avalia, periodicamente e sempre que relevante, a eficácia da sua política e mecanismos de execução de ordens, por forma a identificar e, se necessário, corrigir deficiências, devendo, em particular, avaliar se as estruturas de negociação incluídas na sua política de execução de ordens permitem obter o melhor resultado possível para os clientes.
- 10 -As ordens podem ser executadas parcialmente, salvo indicação em contrário do ordenador.
- 11 -Sempre que um intermediário financeiro executa uma ordem por conta de um investidor não profissional, presume-se que as melhores condições são representadas pela contrapartida pecuniária global, determinada pelo preço do instrumento financeiro e pelos custos relativos à sua execução, incluindo todas as despesas incorridas pelo cliente e diretamente relacionadas com a execução da ordem, como as comissões da forma organizada de negociação, as comissões de liquidação ou de compensação e quaisquer outras comissões pagas a terceiros envolvidos na execução da ordem.
- 12 -Nos casos em que a ordem possa ser executada em mais do que uma forma organizada de negociação, o intermediário considera as comissões por si cobradas ao cliente e os demais custos de execução em cada forma organizada de negociação de modo a avaliar as melhores condições.
- 13 -O intermediário financeiro, em matéria de remunerações, comissões ou benefícios não pecuniários recebidos de terceiro, cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 39.º-A do Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
- 14 -[Revogado.]
- 15 -No caso de instrumentos financeiros sujeitos à obrigação de negociação prevista na legislação da União Europeia, o intermediário financeiro, na sequência da execução de uma ordem em nome de um cliente, informa-o do local em que a ordem foi executada.
- 16 -[Revogado.]
- 17 -[Revogado.]
Artigo 330.º — Execução nas melhores condições
AlteradoVersão 5Vigente desde: 01/09/2026