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Artigo 334.ºResponsabilidade perante os ordenadores

Versão 3Vigente desde: 20/07/2018
1 -Os intermediários financeiros respondem perante os seus ordenadores:
a)Pela entrega dos instrumentos financeiros adquiridos e pelo pagamento do preço dos instrumentos financeiros alienados;
b)Pela autenticidade, validade e regularidade dos instrumentos financeiros adquiridos;
c)Pela inexistência de quaisquer vícios ou situações jurídicas que onerem os instrumentos financeiros adquiridos.
2 -É nula qualquer cláusula contratual contrária ao disposto no número anterior, quando a ordem deva ser executada em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral ou organizado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3

Vigente desde: 20/07/2018

Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/10/2007

Até: 20/07/2018

Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 31/10/2007