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Artigo 340.ºGarantia de colocação

Vigente desde: 13/11/1999
No contrato de colocação o intermediário financeiro pode também obrigar-se a adquirir, no todo ou em parte, para si ou para outrem, os valores mobiliários que não tenham sido subscritos ou adquiridos pelos destinatários da oferta.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999