No contrato de colocação o intermediário financeiro pode também obrigar-se a adquirir, no todo ou em parte, para si ou para outrem, os valores mobiliários que não tenham sido subscritos ou adquiridos pelos destinatários da oferta.
Artigo 340.º — Garantia de colocação
Vigente desde: 13/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 13/11/1999