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Artigo 339.ºTomada firme

Versão 2Vigente desde: 31/12/1999
1 -Pelo contrato de tomada firme o intermediário financeiro adquire os valores mobiliários que são objecto de oferta pública de distribuição e obriga-se a colocá-los por sua conta e risco nos termos e nos prazos acordados com o emitente ou o alienante.
2 -O tomador deve transferir para os adquirentes finais todos os direitos de conteúdo patrimonial inerentes aos valores mobiliários que se tenham constituído após a data da tomada firme.
3 -A tomada firme não afecta os direitos de preferência na subscrição ou na aquisição dos valores mobiliários, devendo o tomador avisar os respectivos titulares para o seu exercício em termos equivalentes aos que seriam aplicáveis se não tivesse havido tomada firme.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 31/12/1999

Declaração de Rectificação n.º 23-F/99 - 1.ª Série(31/12/1999)

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 31/12/1999