Artigo 35.º
Constituição de fundos de garantia
Redação registada como em vigor em 14/09/2015.
Esta redação foi substituída em 01/08/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -As entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de liquidação e de câmara de compensação e as contrapartes centrais podem constituir ou promover a constituição de fundos de garantia.
- 2 -Os fundos de garantia visam ressarcir os investidores não qualificados pelos danos sofridos em consequência da actuação de qualquer intermediário financeiro membro do mercado ou sistema, ou autorizado a receber e transmitir ordens para execução, e dos participantes naqueles sistemas.
- 3 -A participação no fundo de garantia é facultativa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -As entidades gestoras referidas no n.º 1 podem deliberar que a participação no fundo por si constituído ou promovido seja obrigatória para os membros autorizados a executar ordens por conta de outrem e para os participantes nos sistemas.