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Artigo 353.ºAtribuições da CMVM

Versão 5Vigente desde: 31/12/2021
1 -São atribuições da CMVM, além de outras constantes do seu estatuto:
a)A supervisão das formas organizadas de negociação de instrumentos financeiros, das ofertas públicas relativas a valores mobiliários, da compensação e da liquidação de operações àqueles respeitantes, dos sistemas centralizados de valores mobiliários, do registo inicial ou da administração de sistema de registo centralizado, e das entidades referidas no artigo 359.º;
b)A regulação do mercado de instrumentos financeiros, das ofertas públicas relativas a valores mobiliários, das actividades exercidas pelas entidades sujeitas à sua supervisão e de outras matérias previstas no presente Código e em legislação complementar;
c)(Revogada.)
d)(Revogada.)
2 -No exercício e no âmbito das suas atribuições a CMVM coopera com outras autoridades nacionais e estrangeiras que exerçam funções de supervisão e de regulação do sistema financeiro e com organizações internacionais de que seja membro.
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 5

Vigente desde: 31/12/2021

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 20/07/2018

Até: 31/12/2021

Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/05/2017

Até: 20/07/2018

Lei n.º 28/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/10/2007

Até: 30/05/2017

Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 31/10/2007