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Artigo 352.ºAtribuições do Governo

Versão 5Vigente desde: 31/12/2021
1 -Através do Ministro das Finanças, o Governo pode:
a)Estabelecer políticas relativas ao mercado de instrumentos financeiros e, em geral, às matérias reguladas no presente Código e em legislação complementar;
b)Solicitar à CMVM informações e esclarecimentos nos termos previstos pelos estatutos desta entidade;
c)(Revogada).
2 -Sem prejuízo das competências da CMVM, quando no mercado de instrumentos financeiros se verifique perturbação que ponha em grave risco a economia nacional ou as finanças públicas, o Governo pode, por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças, ordenar as medidas apropriadas, nomeadamente a suspensão temporária de mercados regulamentados ou sistemas de negociação multilateral ou organizado, de certas categorias de operações ou da atividade de entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou organizado, de sistemas de liquidação, de câmaras de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado, de contrapartes centrais ou de quaisquer operações ou atividades sujeitas à supervisão da CMVM.

Histórico de Alterações

Original

Versão 5

Vigente desde: 31/12/2021

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 20/07/2018

Até: 31/12/2021

Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 18/03/2014

Até: 20/07/2018

Decreto-Lei n.º 40/2014 - 1.ª Série(18/03/2014)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/10/2007

Até: 18/03/2014

Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 31/10/2007