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Artigo 357.º-AComunicações e notificações

Vigente desde: 01/01/2022
1 -As comunicações e notificações da CMVM aos supervisionados e seus representantes são feitas por via eletrónica.
2 -Para efeitos do número anterior, os supervisionados indicam o seu endereço eletrónico:
a)No pedido do registo ou de autorização; ou
b)Quando não estejam sujeitos a registo ou autorização da CMVM, no momento da primeira comunicação com a CMVM.
3 -Os supervisionados podem indicar endereços eletrónicos adicionais específicos para comunicações no âmbito de:
a)Procedimentos administrativos;
b)Procedimentos de taxas;
c)Supervisão;
d)Reclamações dos investidores.
4 -Na falta da indicação dos endereços previstos no número anterior as comunicações e notificações são enviadas para o endereço eletrónico geral.
5 -São aplicáveis às comunicações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3, as seguintes normas do Código do Procedimento Administrativo:
a)Alínea d) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 112.º, quando os notificandos forem incertos ou de paradeiro desconhecido;
b)Alínea e) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 112.º, sendo a publicação do anúncio feita no sítio da Internet da CMVM, quando os notificandos forem em número superior a 25;
c)Artigo 113.º, no que respeita à perfeição das notificações.
6 -As comunicações dos supervisionados à CMVM são feitas nos termos de regulamento.
7 -Para efeitos do presente artigo são supervisionados:
a)As pessoas e entidades sujeitas aos poderes de supervisão da CMVM;
b)As que pelo ato pedido o pretendem vir a ser; e
c)As que, tendo-o sido, devem ser notificadas de atos que tiveram como causa a sua qualidade de supervisionados.
8 -O presente artigo não se aplica às notificações em processo de contraordenação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2022

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)