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Artigo 363.ºSupervisão prudencial

Versão 11Vigente desde: 22/12/2025
1 -Estão sujeitas à supervisão prudencial da CMVM:
a)As entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado, as contrapartes centrais, as empresas de investimento e os prestadores de serviços de comunicação de dados de negociação;
b)Os organismos de investimento coletivo;
c)[Revogada.]
d)As sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, as sociedades de capital de risco, as sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos e as sociedades de titularização de créditos;
e)[Revogada.]
f)Prestadores de serviços de financiamento colaborativo.
2 -A supervisão prudencial é orientada pelos seguintes princípios:
a)Preservação da solvabilidade e da liquidez das instituições e prevenção de riscos próprios;
b)Prevenção de riscos sistémicos, designadamente mediante a avaliação do impacto potencial das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados-Membros da União Europeia interessados, especialmente em situações de emergência, com base nas informações de que em cada momento disponha;
c)Controlo da adequação dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização, das pessoas que dirigem efetivamente a atividade e dos titulares de participações qualificadas de entidades sujeitas à supervisão prudencial da CMVM;
d)[Revogada.]
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades referidas no n.º 1 são obrigadas a prestar à CMVM as informações que esta considere necessárias à verificação, nomeadamente, do seu grau de liquidez e de solvabilidade, dos riscos em que incorrem, incluindo o nível de exposição a diferentes tipos de instrumentos financeiros, das práticas de gestão e controlo dos riscos a que estão ou possam vir a estar sujeitas e das metodologias adoptadas na avaliação dos seus activos, em particular daqueles que não sejam transaccionados em mercados de elevada liquidez e transparência.
4 -A CMVM pode, no exercício dos poderes de supervisão prudencial, em relação às entidades a ela sujeitas:
a)Exigir que as que não cumpram as normas que disciplinam a sua atividade, ou relativamente às quais disponha de informação evidenciando que não as cumprirão no prazo de um ano, adotem com caráter imediato, ou num prazo que considere adequado, as medidas necessárias para pôr termo ou evitar o incumprimento ou para resolver a situação;
b)Adotar as medidas necessárias à salvaguarda da sua solidez financeira, dos interesses dos investidores, da estabilidade do sistema financeiro e do regular funcionamento do mercado.
5 -No exercício dos poderes referidos na alínea b) do número anterior, a CMVM pode tomar, designadamente, as seguintes medidas em relação às entidades sujeitas à sua supervisão:
a)Exigir que lhe apresentem programas de ação ou de reestruturação, devidamente calendarizados, tendo em vista assegurar o cumprimento ou eliminar o risco de incumprimento das normas que disciplinem a sua atividade;
b)Exigir que reforcem os seus sistemas e procedimentos de organização e de controlo interno;
c)Impor requisitos de informação ou de reporte adicionais ou mais frequentes e exigir a divulgação de informação;
d)Sujeitar certas operações ou certos atos à sua aprovação prévia;
e)Destituir e substituir membros dos órgãos de administração e fiscalização quando, por qualquer motivo, deixem de estar preenchidos os requisitos de adequação;
f)Inibir o exercício de direitos de voto por parte de acionistas ou titulares de participações qualificadas;
g)Limitar ou proibir a distribuição ou o pagamento de dividendos ou outros rendimentos;
h)Exigir a convocação ou convocar assembleias gerais extraordinárias com determinada agenda ou propostas de deliberação;
i)Exigir que limitem a remuneração variável em termos de percentagem dos lucros líquidos, quando essa remuneração não seja consentânea com a manutenção de uma base sólida de fundos próprios;
j)Exigir que detenham fundos próprios superiores aos impostos pelas regras aplicáveis ou que adotem medidas que visem reforçar a base de fundos próprios.
6 -A CMVM, através de regulamento, concretiza o disposto nos números anteriores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 11

Vigente desde: 22/12/2025

Lei n.º 69/2025 - 1.ª Série(22/12/2025)

Alterado

Versão 10

Vigente desde: 28/04/2023

Até: 22/12/2025

Decreto-Lei n.º 27/2023 - 1.ª Série(28/04/2023)

Alterado

Versão 9

Vigente desde: 31/12/2021

Até: 28/04/2023

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 8

Vigente desde: 23/09/2019

Até: 31/12/2021

Decreto-Lei n.º 144/2019 - 1.ª Série(23/09/2019)

Alterado

Versão 7

Vigente desde: 20/07/2018

Até: 23/09/2019

Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 24/10/2014

Até: 20/07/2018

Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 18/03/2014

Até: 24/10/2014

Decreto-Lei n.º 40/2014 - 1.ª Série(18/03/2014)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 03/11/2008

Até: 18/03/2014

Decreto-Lei n.º 211-A/2008 - 1.ª Série(03/11/2008)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/10/2007

Até: 03/11/2008

Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/03/2004

Até: 31/10/2007

Decreto-Lei n.º 66/2004 - 1.ª Série(24/03/2004)

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 24/03/2004