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Artigo 364.ºFiscalização

Versão 3Vigente desde: 31/10/2007
1 -No exercício de poderes de fiscalização, a CMVM:
a)Efectua as inspecções que entenda necessárias às entidades sujeitas à sua supervisão;
b)Realiza inquéritos para averiguação de infracções de qualquer natureza cometidas no âmbito do mercado de instrumentos financeiros ou que afectem o seu normal funcionamento;
c)Executa as diligências necessárias ao cumprimento dos princípios referidos no artigo 358.º, nomeadamente perante as operações descritas no artigo 311.º
2 -A CMVM participa às entidades competentes as infracções de que tome conhecimento e cuja instrução e sanção não se enquadrem na sua competência.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3

Vigente desde: 31/10/2007

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/03/2006

Até: 31/10/2007

Decreto-Lei n.º 52/2006 - 1.ª Série(15/03/2006)

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 15/03/2006