1 -O presente artigo aplica-se quando à CMVM seja atribuída competência em procedimentos administrativos pelo presente Código e demais legislação.
2 -Quando o exercício de uma atividade, a prática de um facto ou a constituição de uma entidade depender de ato da CMVM, o prazo do procedimento administrativo suspende-se, para além de outros casos previstos na lei, entre:
a)A data do requerimento inicial e o envio da totalidade dos documentos de instrução exigidos por lei ou por regulamento, completos quanto ao seu conteúdo;
b)O envio de pedido pela CMVM de pareceres, informações ou atos oriundos de outras autoridades previstos na lei ou regulamento e a sua receção, ou o termo do prazo para a sua receção, ou o prazo a partir do qual a CMVM pode prosseguir o procedimento sem os mesmos;
c)A notificação pela CMVM para suprir deficiências de instrução, sejam documentais, seja quanto ao conteúdo, e a completa resposta àquela;
d)A notificação para audição dos interessados e o fim do seu prazo;
e)O envio de pedido da CMVM a terceira entidade para indicar pessoa ou entidade e a sua resposta.
3 -Quando a lei impuser a junção de documentos com o requerimento inicial, a falta desta junção é fundamento de indeferimento, salvo:
a)Quando a lei dispuser em contrário;
b)Nas situações previstas no n.º 2, do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo.
4 -Nos pedidos e tramitação de procedimentos administrativos da competência da CMVM, os interessados têm o dever previsto no artigo 7.º
5 -As autorizações e registos de pessoas, entidades ou fundos autónomos são respetivamente revogadas ou cancelados nos seguintes casos:
a)Verificação ou conhecimento de circunstância que obstaria ao ato;
b)Cessação da atividade ou desconformidade entre o objeto e a atividade efetivamente exercida;
c)Violação grave ou sistemática de deveres, quando o interesse dos investidores ou outros beneficiários do regime o justificar;
d)Tiverem sido obtidos com base em informação sem a qualidade exigida no artigo 7.º
6 -As autorizações e registos previstos no número anterior caducam:
a)Com a morte ou extinção do seu destinatário;
b)Nos termos de cláusula acessória prevista no artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo;
c)No caso dos registos, com a extinção das autorizações que lhes forem prévias.
7 -Salvo quando o contrário resulte da lei, as revogações e os cancelamentos previstos no n.º 5 implicam a dissolução e liquidação da entidade ou fundo autónomo.
8 -A CMVM pode suspender as autorizações e registos:
a)Por sua iniciativa, quando o interesse dos investidores ou outros beneficiários do regime o justificar;
b)Por iniciativa do seu titular, quando o interesse dos investidores ou outros beneficiários do regime não o impedir.
9 -As revogações, os cancelamentos e as suspensões previstas no presente artigo podem ser sujeitos a cláusulas acessórias nos termos do artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo.