Saltar para o conteudo principal

Artigo 366.ºSupervisão relativa a publicidade e cláusulas contratuais gerais

Versão 3Vigente desde: 31/10/2007
1 -Compete à CMVM fiscalizar a aplicação da legislação sobre publicidade e cláusulas contratuais gerais relativamente às matérias reguladas no presente Código, instruindo os processos de contra-ordenação e aplicando as respectivas sanções.
2 -Em relação a material publicitário ilegal a CMVM pode ordenar:
a)As modificações necessárias para pôr termo à ilegalidade;
b)A suspensão da acção publicitária;
c)A imediata publicação pelo responsável de rectificação apropriada.
3 -Cada período de suspensão da acção publicitária não pode ser superior a 10 dias úteis.
4 -Verificado o incumprimento da ordem a que se refere a alínea c) do n.º 2, pode a CMVM, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se ao infractor na prática do acto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3

Vigente desde: 31/10/2007

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/03/2006

Até: 31/10/2007

Decreto-Lei n.º 52/2006 - 1.ª Série(15/03/2006)

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 15/03/2006