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Artigo 367.ºDifusão de informações

Versão 5Vigente desde: 31/12/2021
1 -A CMVM organiza um sistema informático de difusão de informação acessível ao público que pode integrar, entre outros aspetos, elementos constantes dos seus registos, decisões com interesse público e outra informação que lhe seja comunicada ou por si aprovada, designadamente, informação privilegiada, participações qualificadas, documentos de prestação de contas e prospetos.
2 -Os prospectos referidos no número anterior devem ser mantidos acessíveis, pelo menos, durante um ano.
3 -A CMVM disponibiliza o acesso ao sistema previsto no n.º 1 através do ponto de acesso eletrónico europeu da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 5

Vigente desde: 31/12/2021

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 30/05/2017

Até: 31/12/2021

Lei n.º 28/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 03/06/2016

Até: 30/05/2017

Decreto-Lei n.º 22/2016 - 1.ª Série(03/06/2016)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/03/2006

Até: 03/06/2016

Decreto-Lei n.º 52/2006 - 1.ª Série(15/03/2006)

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 15/03/2006