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Artigo 370.ºRecomendações e pareceres genéricos

Vigente desde: 13/11/1999
1 -A CMVM pode emitir recomendações genéricas dirigidas a uma ou mais categorias de entidades sujeitas à sua supervisão.
2 -A CMVM pode formular e publicar pareceres genéricos sobre questões relevantes que lhe sejam colocadas por escrito por qualquer das entidades sujeitas à sua supervisão ou pelas respectivas associações.

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Vigente desde: 13/11/1999