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Artigo 374.ºCooperação com outras autoridades nacionais

Versão 2Vigente desde: 20/07/2018
1 -Em relação a entidades que estejam também sujeitas à supervisão por outras autoridades, designadamente o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a CMVM e essas autoridades cooperam entre si para o exercício coordenado dos respetivos poderes de supervisão e de regulação.
2 -A cooperação referida no número anterior tem caráter regular e pode traduzir-se:
a)Na elaboração e aprovação de regulamentos, quando a lei lhes atribua competência conjunta;
b)Na realização de consultas mútuas;
c)Na troca de informações, mesmo quando sujeitas a segredo profissional;
d)Na realização de atos de fiscalização conjunta;
e)No estabelecimento de acordos e de procedimentos comuns.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 20/07/2018

Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 20/07/2018