1 -Em relação a entidades que estejam também sujeitas à supervisão por outras autoridades, designadamente o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a CMVM e essas autoridades cooperam entre si para o exercício coordenado dos respetivos poderes de supervisão e de regulação.
2 -A cooperação referida no número anterior tem caráter regular e pode traduzir-se:
a)Na elaboração e aprovação de regulamentos, quando a lei lhes atribua competência conjunta;
b)Na realização de consultas mútuas;
c)Na troca de informações, mesmo quando sujeitas a segredo profissional;
d)Na realização de atos de fiscalização conjunta;
e)No estabelecimento de acordos e de procedimentos comuns.