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Artigo 375.ºCooperação com outras instituições nacionais

Versão 4Vigente desde: 06/05/2022
1 -As entidades públicas ou privadas que tenham poderes de intervenção sobre qualquer das entidades referidas no artigo 359.º devem cooperar com a CMVM para o exercício, por esta, dos seus poderes de supervisão.
2 -Os acordos que sejam celebrados ao abrigo do disposto no número anterior são publicados no sítio da Internet da CMVM.
3 -A CMVM coopera ainda com as entidades públicas responsáveis pela:
a)Supervisão e registo dos mercados à vista e de leilão no que diz respeito às licenças de emissão;
b)Fiscalização, administração e regulação dos mercados físicos em relação aos derivados de mercadorias e outros ativos subjacentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 4

Vigente desde: 06/05/2022

Decreto-Lei n.º 31/2022 - 1.ª Série(06/05/2022)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2021

Até: 06/05/2022

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/07/2018

Até: 31/12/2021

Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 20/07/2018