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Artigo 377.º-AMedidas cautelares na cooperação internacional

Versão 5Vigente desde: 20/07/2018
1 -Quando a CMVM verificar que foram violados deveres relativos à comunicação e à divulgação de participações qualificadas, à elaboração de um prospeto de oferta pública ou de admissão, à divulgação de informação periódica e à atuação de um mercado regulamentado, de um sistema de negociação multilateral ou organizado dá disso conhecimento à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, bem como à autoridade do Estado membro de origem do emitente ou, no caso de infração cometida por mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou organizado à autoridade do Estado que lhe tenha concedido autorização.
2 -Se a autoridade competente não tomar as providências solicitadas ou estas forem inadequadas e o titular de participação qualificada, o emitente, o intermediário financeiro responsável pela oferta pública, o mercado regulamentado, o sistema de negociação multilateral ou organizado persistir na infração das normas aplicáveis, a CMVM, após informar desse facto a autoridade competente, toma as providências que entenda convenientes no intuito de proteger os investidores e o bom funcionamento dos mercados.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a CMVM pode impedir que o mercado regulamentado ou o sistema de negociação em causa continuem a disponibilizar, no território português, mecanismos de acesso e negociação por membros estabelecidos em Portugal.
4 -As providências tomadas pela CMVM ao abrigo do disposto no n.º 2 são comunicadas à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e à Comissão Europeia com a maior brevidade possível.

Histórico de Alterações

Original

Versão 5

Vigente desde: 20/07/2018

Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 06/02/2013

Até: 20/07/2018

Decreto-Lei n.º 18/2013 - 1.ª Série(06/02/2013)

Retificado

Versão 3

Vigente desde: 28/12/2007

Até: 06/02/2013

Declaração de Rectificação n.º 117-A/2007 - 1.ª Série(28/12/2007)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/10/2007

Até: 28/12/2007

Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 15/03/2006

Até: 31/10/2007

Decreto-Lei n.º 52/2006 - 1.ª Série(15/03/2006)